Qua, 08 de Fevereiro de 2012 17:13
Chega-se à conclusão que a lei, apenas em seu aspecto punitivo, não é suficiente para acabar com a violência familiar
A eficiência social de uma lei é aferida pelo grau de resolutividade de conflitos interpessoais que consegue alcançar. Este parâmetro pode ser utilizado para que se verifique a utilidade prática de algumas normas, entre as quais citamos a chamada Lei Maria da penha – Lei no. 11.340/2006.
Desde sua entrada em vigor, promoveu uma grande mudança de paradigma, revestindo-se do caráter de importante ferramenta contra a violência doméstica, aquela sofrida em silêncio pelas mulheres, nas casas, nas ruas, nas festas, e o nde mais a agressão provinda de um companheiro ou aspirante a tal ocorresse.
Esperava-se no meio jurídico – e fora dele – uma diminuição dos casos de investidas violentas de homens contra mulheres, ante a intimidatória possibilidade da imposição de meditas protetivas e até de prisão, passível de ser decretada ante a simples declaração da vítima na Delegacia de Polícia.
Passados alguns anos, surgem os questionamentos, já que vários fatores talvez não previsos pelo legislador passaram a ocorrer de forma reiterada, tornando-se verdadeiras regras comportamentais, sedentas de análise não meramente jurídica, mas até mesmo sociológica. Os mais frequentes, por certo, são as reconciliações em audiência.
Capítulo à parte, em razão do estrondoso número e da frequência com que ocorrem, as chamadas "segundas chances" retratam uma realidade chocante. Torna-se repetitivo assistir a reiteração de manifestações da mulher, que mesmo agredida física e moralmente pelo homem, chega diante do juiz e "desiste" da representação criminal contra o parceiro. Este, já sóbrio – porque na maior parte dos casos o motivo da desarmonia familiar é a bebida ou a droga ilícia – promete nunca mais fazê-la sofrer.
Eles vão embora e, na outra semana, voltam. O problema continua. O juiz manda prender. Mas, a prisão não elimina o vício e não agrega a família, já tão dilacerada pelo círculo vicioso de traumas vividos por seus integrantes. Chega-se à conclusão que a lei, apenas em seu aspecto punitivo, não é suficiente para acabar com a violência familiar. Ela é, como já se disse, uma excelente ferramenta de controle, mas ainda não atingiu de forma plena o objetivo de solucionar o problema social, que é conjuntural e reclama ações imediatas e concretas para que se salve toda uma geração.
A própria Lei Maria da Pena prevê a interdisciplinariedade e este parece se seu maior trunfo para promover a família. E, mesmo visando a lei em comento a proteção de gênero, não se pode desconsiderar que somente através de ações concretas de tratamento e orientação, tanto do apontado agressor como da sedizente vítima, é que se poderá alcançar o fim último da norma, qual seja a pacificação familiar e, por via de consequência, a paz social.
Regina Célia Rizzon Borges, defensora pública