Artigos Associados

Cristiano Vieira Heerdt

No Estado do Rio Grande do Sul, a Defensoria Pública tem se destacado positivamente. Criada em 1994, a instituição conta hoje com mais de 300 agentes e atua em quase todo o território gaúcho. No dia 29 de março ocorrerá a posse de 15 novos agentes, aprovados em concurso público, inaugurando-se uma série de nomeações que se estenderão até o preenchimento dos mais de 95 cargos vagos. O fortalecimento do quadro, com as nomeações, possibilitará a expansão do serviço prestado pelo órgão e, muito em breve, todas as comarcas gaúchas serão atendidas.

No Brasil, o órgão também tem mostrado um notável crescimento. A partir da reforma do Judiciário (emenda constitucional 45/04) e das mudanças da Lei Orgânica da Defensoria Pública em 2009, está sendo consolidada a autonomia administrativa, orçamentária e financeira da Defensoria Pública nos estados, o que representa, na prática, a expansão e a valorização do serviço prestado, bem como maior liberdade de atuação contra quaisquer organismos, especialmente contra o próprio poder público.

No âmbito internacional, por sua vez, a Organização dos Estados Americanos (OEA) aprovou, em junho do ano passado, na cidade de San Salvador, República de El Salvador, por unanimidade, uma resolução que recomenda aos estados-membros a instalação e o fortalecimento da Defensoria. Paralelamente, defensores públicos brasileiros estão sendo designados para atuarem em casos que tramitam junto à Corte Interamericana de Direitos Humanos, instituição judicial que compõe a OEA.

No entanto, em que pesem todos esses avanços, no estado vizinho, Santa Catarina, tal cenário de crescimento não se faz presente. Passadas mais de duas décadas de promulgação da Constituição Federal, incrivelmente a unidade federada é a única que ainda não criou o órgão sob os moldes constitucionais. Na contramão do processo de consolidação da Defensoria Pública, o Estado de Santa Catarina há anos vem afrontando as normas constitucionais. Instituiu um sistema de defesa por intermédio de advogados indicados pela seccional catarinense da Ordem dos Advogados do Brasil, que não gozam de independência funcional e deixam de exercer todas as atribuições típicas dos defensores públicos.

A despeito da grave omissão, a sociedade catarinense mobilizou-se e reuniu cerca de 50 mil assinaturas para a propositura de um projeto de lei de iniciativa popular, que está tramitando na Assembleia Legislativa daquele estado. E, no último dia 14, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento histórico, declarou inconstitucional o modelo de assistência exercido até então, adjetivando de "inaceitável" a situação existente. Com isso, o estado de Santa Catarina deverá criar a Defensoria Pública em, no máximo, um ano. Certamente, em breve, os catarinenses estarão comemorando a criação e a instalação da Defensoria Pública. A democratização do acesso ao sistema judicial, enfim, estará avançando sobre suas fronteiras.

Cristiano Vieira Heerdt é Diretor Legislativo da Associação Nacional dos Defensores Públicos.

Artigo publicado no jornal Correio do Povo em 20 de março de 2012.

Impunidade e estado de inocência.

A imprensa assume papel crucial nesta questão, pois, frequentemente, noticia um fato com claro ímpeto condenador, quando a questão, em termos legais, sequer começou a ser investigada.

A questão da punição criminal sempre gerou algumas controvérsias ao longo dos tempos. Hoje em dia, o tema segue candente, especialmente pela sensação social de insegurança. Diariamente, veem-se manifestações no sentido de maior rigor da pena e das prisões, como se isso fosse capaz de eliminar toda forma de criminalidade. Ora, diante de um tema tão complexo, importa tratar do aspecto mais efervescente do dia: o princípio do estado de inocência e a dita impunidade.

A nossa Constituição referendou, no âmbito da ciência criminal, o estabelecimento do tratamento do acusado como inocente até a condenação irrecorrível em sentido contrário. Contudo, para combater a impunidade, algumas vozes se levantam contra tal fundamento democrático. Ora, causa espanto que se deseje retornar a um sistema autoritário e ditatorial do Direito Penal. Pretendem tratar a todos como apenas "não culpáveis" (termo cunhado pelos criadores do antigo sistema fascista italiano), podendo haver tratamento penal e processual penal severo sem sentença condenatória prévia.

Adotar tal sistema pressupõe aceitar que um empresário possa ser preso liminarmente para se averiguar se houve crime de sonegação de tributos ou mera elisão fiscal, ou que um condutor de veículo possa ser preso imediatamente ao atropelar alguém, sem poder haver uma análise profunda de eventual culpa de outros. Nesses exemplos (como em quase todos), a análise de culpa ou dolo só é possível com toda a instrução probatória de uma ação judicial. Ainda, é muito comum que o pequeno criminoso seja obrigado a confessar delitos praticados pelo chefe de quadrilha, de modo que a simples confissão não basta para se prender alguém.

A imprensa assume papel crucial nesta questão, pois, frequentemente, noticia um fato com claro ímpeto condenador, quando a questão, em termos legais, sequer começou a ser investigada. Assim, ainda que sejamos apoiadores irrestritos da liberdade de imprensa, pensamos que a forma como a mídia trata hoje os envolvidos em crimes graves induz claramente a culpa, e deveria ser repensada.

Não se trata de propagar a impunidade, apenas se deve aguardar prudentemente a punição até se conhecer completamente todas as provas contra alguém. O trabalho penal da Defensoria Pública pode ser sintetizado nessa ideia: as garantias e direitos individuais não são para evitar punição merecida a um culpado, mas para evitar a punição injusta ao cidadão inocente.

Tomás Salotti Buchaim, defensor público do Estado do Rio Grande do Sul.

Visite os campos de concentração e de extermínio nazistas de Auschiwitz e Birkenau, na Polônia. Passados mais de 60 anos da liberação dos campos pelo Exército Vermelho, a sensação é de que tudo aconteceu na semana passada. Ainda estão lá as acomodações precárias, os uniformes listrados e as câmaras de gás a testemunhar a crueldade potencial do ser humano. A Segunda Guerra Mundial, analisada para além dos motivos e de suas consequências, deve ser compreendida como um fenômeno sociológico.

Como alerta Zygmunt Bauman, o Holocausto não pode ser visto como um acontecimento exclusivo da história judaica ou como uma representação de aspectos repulsivos da vida social que o progresso da modernidade, paulatinamente, irá superar. É preciso traçar uma ligação do fenômeno com a natureza da modernidade, seus métodos e suas instituições.

Nesse cotejo, é inevitável pensar que, de certa forma e guardadas as devidas proporções, o Estado ainda submete as pessoas às condições similares, tal qual acontecia na Alemanha Nazista. A constatação pode ser feita quando se volta a olhar para as casas prisionais brasileiras, hoje transformadas em depósitos de seres indesejáveis ao contexto social.

O trabalho de assistência jurídica aos presos coloca o defensor público frente a frente com essa realidade em quase todos os cantos do nosso Estado – e do Brasil. Desde agora, o objetivo passou a ser o controle da pobreza operado pelo sistema repressivo do Estado e não necessariamente a segregação racial outrora idealizada por Hitler.

Não se duvide que daqui a 50 ou 60 anos haverá visitas guiadas no Presídio Central em Porto Alegre, memorial dos reclusos e imagens dispostas pelas paredes. Imagino os turistas percorrendo as galerias e, perplexos, fotografando a celas nas quais os homens dormiam amontoados.

Certamente os mais sensíveis precisarão recorrer aos lenços para enxugar as lágrimas derramadas por conta de uma terrível culpa coletiva. A sociedade do futuro há de se envergonhar da forma como tratamos nossos reclusos, assim como hoje nos consternamos com os horrores perpetrados nos campos de extermínio nazistas.

Camila Ferrareze é defensora pública do Estado do Rio Grande do Sul

Chega-se à conclusão que a lei, apenas em seu aspecto punitivo, não é suficiente para acabar com a violência familiar

A eficiência social de uma lei é aferida pelo grau de resolutividade de conflitos interpessoais que consegue alcançar. Este parâmetro pode ser utilizado para que se verifique a utilidade prática de algumas normas, entre as quais citamos a chamada Lei Maria da penha – Lei no. 11.340/2006.

Desde sua entrada em vigor, promoveu uma grande mudança de paradigma, revestindo-se do caráter de importante ferramenta contra a violência doméstica, aquela sofrida em silêncio pelas mulheres, nas casas, nas ruas, nas festas, e o nde mais a agressão provinda de um companheiro ou aspirante a tal ocorresse.

Esperava-se no meio jurídico – e fora dele – uma diminuição dos casos de investidas violentas de homens contra mulheres, ante a intimidatória possibilidade da imposição de meditas protetivas e até de prisão, passível de ser decretada ante a simples declaração da vítima na Delegacia de Polícia.

Passados alguns anos, surgem os questionamentos, já que vários fatores talvez não previsos pelo legislador passaram a ocorrer de forma reiterada, tornando-se verdadeiras regras comportamentais, sedentas de análise não meramente jurídica, mas até mesmo sociológica. Os mais frequentes, por certo, são as reconciliações em audiência.

Capítulo à parte, em razão do estrondoso número e da frequência com que ocorrem, as chamadas "segundas chances" retratam uma realidade chocante. Torna-se repetitivo assistir a reiteração de manifestações da mulher, que mesmo agredida física e moralmente pelo homem, chega diante do juiz e "desiste" da representação criminal contra o parceiro. Este, já sóbrio – porque na maior parte dos casos o motivo da desarmonia familiar é a bebida ou a droga ilícia – promete nunca mais fazê-la sofrer.

Eles vão embora e, na outra semana, voltam. O problema continua. O juiz manda prender. Mas, a prisão não elimina o vício e não agrega a família, já tão dilacerada pelo círculo vicioso de traumas vividos por seus integrantes. Chega-se à conclusão que a lei, apenas em seu aspecto punitivo, não é suficiente para acabar com a violência familiar. Ela é, como já se disse, uma excelente ferramenta de controle, mas ainda não atingiu de forma plena o objetivo de solucionar o problema social, que é conjuntural e reclama ações imediatas e concretas para que se salve toda uma geração.

A própria Lei Maria da Pena prevê a interdisciplinariedade e este parece se seu maior trunfo para promover a família. E, mesmo visando a lei em comento a proteção de gênero, não se pode desconsiderar que somente através de ações concretas de tratamento e orientação, tanto do apontado agressor como da sedizente vítima, é que se poderá alcançar o fim último da norma, qual seja a pacificação familiar e, por via de consequência, a paz social.

Regina Célia Rizzon Borges, defensora pública

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